sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

É NECESSÁRIO PAGAR PARA RECORRER DE MULTA DE TRÂNSITO?



É sabido que para se apresentar a defesa prévia perante uma notificação de autuação não se paga nada. Quando a defesa prévia não é acolhida e o condutor infrator recebe uma notificação de penalidade de multa, para recorrer desta penalidade também não se paga ao apresentar o recurso em 1ª instância. Porém, começa a surgir dúvida quando se trata do recurso de infração de trânsito em 2ª instância, aqueles que são interpostos perante o CETRAN, CONTRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado especial, nos termos do artigo 289 do CTB.
Isso porque diz o art. 288, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre o recurso em segunda instância: "No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor".
Na contramão do entendimento do artigo supracitado, o STF editou a súmula vinculante número 21, em 27/11/09, a qual diz que "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 
Quanto à necessidade de obediência ou não da súmula editada pelo STF, vale ressaltar que houve a inclusão na Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/04, do artigo 103-A, regulamentado pela Lei nº 11.417/06 e segundo o qual "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ao analisar esta súmula vinculante percebe-se que o STF coibiu a exigência de qualquer pagamento como pré-requisito para interposição de recurso administrativo. No caso dos recursos de multa de trânsito, como eles são dirigidos a órgãos da administração pública, a eles também se aplica esta súmula vinculante.
Isso significa que em nenhuma instância pode ser cobrado do condutor infrator o valor relativo à multa. A súmula tem força vinculante e, apesar de o texto do CTB não ter sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, seu conteúdo vigora e o art. 288, § 2º do CTB restou prejudicado, não podendo mais ser cobrado nenhum valor como condição do recurso em 2ª instância. 
Na verdade, a cobrança da multa como pré-requisito para interposição de recurso administrativo fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV respectivamente). Isso porque quando se exige o valor da multa como condição fundamental do recurso, o Estado está a exigir justamente aquilo que o condutor infrator quer evitar: o pagamento! 
Essa exigência de pagamento nada mais é que um óbice ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como é um obstáculo ao devido processo legal, vez que, como dito acima, obriga o cidadão a sofrer o dano que ele queria justamente evitar. 
Já é o entendimento de alguns Conselhos Estaduais de Trânsito - órgãos julgadores dos recursos de 2ª instância - pela não exigência do pagamento da multa como pré-requisito recursal.
É o caso do CETRAN de Santa Catarina, que decidiu através do parecer nº 75/08, de 09/09/08, transformar o art. 288, § 2º do CTB em um artigo inconstitucional. Logo, eles deixaram de exigir o pagamento da multa como condição recursal. 
Já o CETRAN de São Paulo adotou o seguinte procedimento:  "o Coordenador da JARI ou seu substituto legal poderá por despacho, ‘ad referendum’ do Conselho, autorizar a remessa do recurso sem o recolhimento da multa, quando as provas oferecidas demonstrarem claramente que ocorreu erro de julgamento em primeira instância ou qualquer outro motivo relevante que propiciará o acolhimento do recurso" (item 29 da Deliberação nº 01/04)


Portanto, é possível dizer que a cobrança da multa como condição recursal em 2ª instância, na seara do Direito de Trânsito, é inconstitucional.


Crédito da 1ª foto: www.revistadofactoring.com



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