É sabido que para se apresentar a defesa prévia perante uma notificação
de autuação não se paga nada. Quando a defesa prévia não é acolhida e o
condutor infrator recebe uma notificação de penalidade de multa, para recorrer
desta penalidade também não se paga ao apresentar o recurso em 1ª instância.
Porém, começa a surgir dúvida quando se trata do recurso de infração de
trânsito em 2ª instância, aqueles que são interpostos perante o CETRAN,
CONTRAN, CONTRANDIFE ou Colegiado especial, nos termos do artigo 289 do CTB.
Isso porque diz o art. 288, § 2º do Código de Trânsito
Brasileiro, que versa sobre o recurso em segunda instância: "No
caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela
infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor".
Na contramão do entendimento do artigo supracitado, o STF editou a súmula
vinculante número 21, em 27/11/09, a qual diz que "É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Quanto à necessidade de obediência ou não da súmula editada pelo STF,
vale ressaltar que houve a inclusão na Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 45/04, do artigo 103-A, regulamentado pela Lei nº 11.417/06 e
segundo o qual "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ao analisar esta súmula vinculante percebe-se que o STF coibiu a
exigência de qualquer pagamento como pré-requisito para interposição de recurso
administrativo. No caso dos recursos de multa de trânsito, como eles são
dirigidos a órgãos da administração pública, a eles também se aplica esta
súmula vinculante.
Isso significa que em nenhuma instância pode ser cobrado do condutor
infrator o valor relativo à multa. A súmula tem força vinculante e, apesar de o
texto do CTB não ter sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, seu
conteúdo vigora e o art. 288, § 2º do CTB restou prejudicado, não podendo
mais ser cobrado nenhum valor como condição do recurso em 2ª instância.
Na verdade, a cobrança da multa como pré-requisito para interposição de
recurso administrativo fere os princípios constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
respectivamente). Isso porque quando se exige o valor da multa como condição
fundamental do recurso, o Estado está a exigir justamente aquilo que o condutor
infrator quer evitar: o pagamento!
Essa exigência de pagamento nada mais é que um óbice ao pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório, bem como é um obstáculo ao devido processo
legal, vez que, como dito acima, obriga o cidadão a sofrer o dano que ele
queria justamente evitar.
Já é o entendimento de alguns Conselhos Estaduais de Trânsito - órgãos
julgadores dos recursos de 2ª instância - pela não exigência do pagamento da
multa como pré-requisito recursal.
É o caso do CETRAN de Santa Catarina, que decidiu através do parecer nº
75/08, de 09/09/08, transformar o art. 288, § 2º do CTB em um artigo
inconstitucional. Logo, eles deixaram de exigir o pagamento da multa como
condição recursal.
Já o CETRAN de São Paulo adotou o seguinte procedimento: "o
Coordenador da JARI ou seu substituto legal poderá por despacho, ‘ad
referendum’ do Conselho, autorizar a remessa do recurso sem o recolhimento da
multa, quando as provas oferecidas demonstrarem claramente que ocorreu erro de
julgamento em primeira instância ou qualquer outro motivo relevante que
propiciará o acolhimento do recurso" (item 29 da Deliberação nº
01/04).
Portanto, é possível dizer que a cobrança da multa como condição recursal
em 2ª instância, na seara do Direito de Trânsito, é inconstitucional.
Crédito da 1ª foto: www.revistadofactoring.com
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