quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Dano Existencial



O dano existencial é aquele que é infligido devido à hiperexploração do trabalho humano. Em sociedades de capitalismo avançado é notório que a demanda por tempo de trabalho é cada vez maior.
Essa espécie de dano é imaterial e além dos elementos básicos de caracterização do dano (ato ilícito, nexo causal e lesão), o dano existencial também é caracterizado por dois elementos, a saber, o projeto de vida e a vida das relações.
Desta forma, toda e qualquer ação ou omissão do empregador que cause impeça, dificulte ou subverta o direito que o individuo tem de traçar planos para o futuro é considerado dano existencial, de outro lado, qualquer ação ou omissão por parte do empregador que impeça, dificulte ou frustre a convivência familiar, as atividades culturais, religiosas, artísticas, turísticas ou qualquer outra atividade extralaborativa. Lembrando que os atos podem ser de ordem física ou psíquica.
Esse tipo de dano pode ser verificado no âmbito das relações trabalhistas com certa facilidade, por exemplo, com a demanda constante de sobrejornada por parte do empregador, o que causa danos visíveis ao convívio social fora do circulo de trabalho. No entanto, ainda assim o dano pode ser considerado pontualmente, por exemplo, quando a empresa se recusa a liberar o empregado no dia da colação de grau de seu filho, quando ele não era indispensável e a tarefa não estava revestida de urgência.
É preciso ter sempre em mente que existem direitos que não podem ser alienados e o direito a dignidade é um desses direitos que não podem ser engolidos pela necessidade constante de aumento dos lucros do sistema.
Imagem: Sindecc
Texto Original: http://bit.ly/1mBfA4G 

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